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Jurisprudência


RCD no MS 19084 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2012/0179183-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA OU DE REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS. 1 . A teor da exegese dos artigos 24 e 34, incisos I e X, do RISTJ, cabe apenas ao relator deliberar sobre pedido de adiamento dos feitos de sua relatoria incluídos em pauta. 2. Denegada a segurança após a apreciação do mérito da impetração, caberia ao impetrante embargar de declaração o acórdão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 535 do CPC ou, não se conformando com a decisão do colegiado, recorrer à Corte Suprema, conforme lhe faculta o art. 102, II, "a", da Constituição Federal. 3. Os meios de impugnação de decisão judicial constituem-se - com exclusividade - naqueles expressamente previstos em lei (art. 496 do CPC), não sendo lícito às partes ou ao juízo inovarem nessa seara. Dessarte, não se amoldando o pedido de reconsideração a nenhuma das espécies recursais cabíveis, impõe-se a rejeição dos pleitos nele veiculados, a saber, novo julgamento ou reabertura de prazo para interposição de embargos declaratórios. 4. Pedidos indeferidos. (RCD no MS 19.084/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00024 ART:00034 INC:00001 INC:00010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00496 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A
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