RCD no MS 21939 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0173070-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Embora não haja previsão legal de cabimento do pedido de reconsideração, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o seu recebimento como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014;
RCD nos EREsp 1302516/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 29/04/2015 ; RCDESP nos EAg 1193220/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010.
2. No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada no dia 07.08.2015 (fl. 514), sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão somente, em 24.08.2015, ou seja, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ), impossibilitando o seu conhecimento em razão de sua intempestividade.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no MS 21.939/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Embora não haja previsão legal de cabimento do pedido de reconsideração, consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o seu recebimento como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014;
RCD nos EREsp 1302516/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 29/04/2015 ; RCDESP nos EAg 1193220/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010.
2. No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada no dia 07.08.2015 (fl. 514), sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão somente, em 24.08.2015, ou seja, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ), impossibilitando o seu conhecimento em razão de sua intempestividade.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no MS 21.939/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - RCD no AREsp 656465-SP, RCDESP no REsp1331792-RJ, RCD no AREsp 603807-AP, RCD no AREsp 545006-RS, RCD nos EREsp 1302516-DF
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