RCD no MS 21984 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0190424-8
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 41/STJ.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir o pedido de reconsideração como agravo regimental diante do nítido caráter infringente da pretensão. Nesse sentido: RCD nos EREsp 1.479.955/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 24/06/2015; e RCD no RE nos EDcl no REsp 738.642/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Superior, DJe 17/06/2015.
2. A hipótese dos autos, na qual se questiona decisão de Desembargador que indeferiu medida liminar em writ, não está contida no artigo 105, I, 'b', da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". A propósito, confiram-se: AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/09; e AgRg no MS 20.630/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 06/05/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no MS 21.984/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 41/STJ.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para admitir o pedido de reconsideração como agravo regimental diante do nítido caráter infringente da pretensão. Nesse sentido: RCD nos EREsp 1.479.955/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 24/06/2015; e RCD no RE nos EDcl no REsp 738.642/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Superior, DJe 17/06/2015.
2. A hipótese dos autos, na qual se questiona decisão de Desembargador que indeferiu medida liminar em writ, não está contida no artigo 105, I, 'b', da Constituição Federal. Incide, no caso, a Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". A propósito, confiram-se: AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/09; e AgRg no MS 20.630/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 06/05/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no MS 21.984/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto
Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000041
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTOCOMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD nos EREsp 1479955-SP, RCD no RE nos EDcl no REsp 738642-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO EMANADO POR OUTROS TRIBUNAIS -INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no MS 14559-SP, AgRg no MS 19961-SP
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