RCD no PUIL 218 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2016/0334465-9
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DA LEI N.
10.259/2001. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Ausentes as hipóteses do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, pois não apontada a divergência entre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, bem como não acostada cópia de decisão de Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal, não há que ser conhecido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
3. Não se conhece da sustentada ilegalidade das interceptações telefônicas, bem como dos requisitos da prisão preventiva, pois temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no PUIL 218/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DA LEI N.
10.259/2001. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Ausentes as hipóteses do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, pois não apontada a divergência entre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, bem como não acostada cópia de decisão de Turma de Uniformização do Juizado Especial Federal, não há que ser conhecido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
3. Não se conhece da sustentada ilegalidade das interceptações telefônicas, bem como dos requisitos da prisão preventiva, pois temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no PUIL 218/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014
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