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Jurisprudência


RCD no RCD na MC 24189 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0087620-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental. Princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Indeferida a cautelar na instância de origem, exsurge a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que ainda não interposto, e, em caráter excepcional, quando constatado o "manifesto risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso, tornando indispensável a concessão da providência pleiteada para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal" (AgRg na MC n. 8.101/SP). Flexibilização do enunciado das Súmulas n. 634 e 635 do STF. 3. Presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o restabelecimento da liminar para autorizar o levantamento dos valores retidos, independentemente de prestação de caução. 4. Agravo regimental provido. (RCD no RCD na MC 24.189/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL -CAUTELAR INDEFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg na MC 8101-SP, MC 23481-RJ, MC 20264-RJ, AgRg na MC 17597-SP
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