RCD no RCD no AREsp 878690 / MGPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0060531-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme estabelecem o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(RCD no RCD no AREsp 878.690/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. É inviável o agravo interno que deixa de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme estabelecem o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(RCD no RCD no AREsp 878.690/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - RCDESP no Ag 1310645-DF, RCDESP no Ag 1339467-RS, RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1380493-SP(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 408643-DF, EDcl no AREsp 185292-RS, AgRg no Ag 1358009-MG, AgRg no Ag 1245020-PE, AgRg no Ag 1231028-RS
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