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Jurisprudência


RCD no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1551640 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0198787-1

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR PESSOA NATURAL PARA USO PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N.º 643). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o pedido de reconsideração sido protocolizado dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, deve ser recebido como agravo interno (art. 1.003, § 5.º, c.c. art. 1.030, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n.º 723.651/PR (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 29/05/2013), reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao Tema n.º 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio. 3. Com o fim de conferir sustentação ao seu argumento, a Parte Agravante traz na peça recursal excerto que, ao contrário do que afirma, nem sequer integrou as razões de decidir dos acórdãos proferidos pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (RCD no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1551640/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016RSTJ vol. 243 p. 38
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005 ART:01030 PAR:00002
Veja : (IPI - VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO) STF - RE 723651-PR (REPERCUSSÃO GERAL)
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