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Jurisprudência


RCD no REsp 1185404 / AMPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0048302-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atualização monetária pela taxa SELIC, dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais, somente incide em relação aos depósitos efetuados a partir de 1.12.1998, após a vigência da Lei 9.703/98. Precedentes: AgRg no AREsp. 711.497/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2015; REsp. 1.578.792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016. 2. No caso, o Recorrente depositou judicialmente em 31.10.1996 (fls. 205), razão pela qual se aplica a correção monetária pela TR. 3. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental a que se nega provimento. (RCD no REsp 1185404/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009703 ANO:1998
Veja : STJ - AgRg no AREsp 711497-SP, REsp 1578792-SP
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