RCD no REsp 1433916 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0026556-2
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apresentado o pedido de reconsideração dentro do prazo legal, deve ser recebido como Agravo Regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
II. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente há divergência jurisprudencial. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
III. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1433916/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apresentado o pedido de reconsideração dentro do prazo legal, deve ser recebido como Agravo Regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
II. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente há divergência jurisprudencial. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
III. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no REsp 1433916/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Mostrar discussão