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Jurisprudência


RCD no REsp 1449085 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0087054-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECONSIDERAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS 1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no REsp 1449085/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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