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Jurisprudência


RCD no REsp 1452947 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0106683-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente" (STJ, PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015). II. Caso em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não cabe agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de recurso repetitivo, pois se trata de ato despido de conteúdo decisório e que não gera sucumbência para quaisquer das partes (Cf.: AgRg no REsp 1266921/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 17.11.11 e AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJ 12.04.12)" (STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. IV. No caso, o pedido de reconsideração foi apresentado em face de despacho manifestamente irrecorrível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental. V. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no REsp 1452947/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICABILIDADE) STJ - PET nos EAREsp 585415-SP, RCD no AREsp 636795-SP, RCD no AREsp 660988-GO, RCD no AREsp 656465-SP(DESPACHO - BAIXA DE RECURSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - IRRECORRIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 649814-MS, AgRg no Ag 1076671-MG, AgRg no REsp 1167494-PR
Sucessivos : RCD no REsp 1361303 MG 2013/0001512-9 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:19/10/2015RCD no REsp 1414557 PR 2011/0246968-2 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:19/10/2015RCD no REsp 1453623 RS 2014/0111514-8 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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