RCD no REsp 1460448 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0142800-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC pelo juízo de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, situação que atrai o óbice contido na Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no REsp 1460448/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC pelo juízo de primeiro grau, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, situação que atrai o óbice contido na Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no REsp 1460448/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg nos EREsp 1178829-PR
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