main-banner

Jurisprudência


RCD no REsp 1477139 / SCPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0215161-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8/6/2009. 2. A exigibilidade do título judicial determinado pelo acórdão proferido na Corte de origem se deu por meio de fundamentação estritamente constitucional, o que afasta a admissão do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no REsp 1477139/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO - POSSIBILIDADE- FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1193666-SP, PET no Ag 1033281-MG, RCDESP nos EREsp 700527-SP(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 494709-PI, AgRg no REsp 1326220-AL, AgRg nos EDcl no AREsp 160239-RJ, AgRg no AREsp 370868-PI
Mostrar discussão