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Jurisprudência


RCD no REsp 1488635 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0256465-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEI 7.479/86. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, "a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente" (STJ, PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que a Lei 7.479/86 - que dispõe sobre o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal -, a despeito de ser formalmente federal, regula relações jurídicas próprias do Distrito Federal, devendo ser tratada como lei local, o que atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 280/STF. III. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. IV. Pedido de reconsideração acolhido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1488635/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007479 ANO:1986 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (FUNGIBILIDADE RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTOCOMO AGRAVO REGIMENTAL - INSTRUMENTALIDADE) STJ - RCD na MC 22252-MT, PET nos EAREsp 585415-SP(LEI FEDERAL - MATÉRIA ATINENTE AO DISTRITO FEDERAL - INCOMPETÊNCIADO STJ) STJ - AgRg no Ag 34870-DF, AgRg no AREsp 713487-DF, AgRg no AREsp 397370-DF, AgRg no REsp 1451433-DF, RCD no REsp 1148636-DF
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