RCD no REsp 1516696 / TOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0037319-5
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas, legalmente previsto, é o Agravo Regimental, cujo prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que ataque a decisão monocrática e seja apresentado no prazo previsto para a interposição do recurso cabível. Precedentes: STJ, RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, RCD no AREsp 660.988/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. In casu, o pedido de reconsideração foi apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto para a interposição do recurso cabível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental.
III. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1516696/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas, legalmente previsto, é o Agravo Regimental, cujo prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que ataque a decisão monocrática e seja apresentado no prazo previsto para a interposição do recurso cabível. Precedentes: STJ, RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, RCD no AREsp 660.988/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. In casu, o pedido de reconsideração foi apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto para a interposição do recurso cabível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental.
III. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no REsp 1516696/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - RCD no AREsp 636795-SP, RCD no AREsp 660988-GO, RCD no AREsp 656465-SP, RCD no AREsp 603807-AP
Sucessivos
:
RCD no AREsp 754307 SP 2015/0186548-2 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015
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