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Jurisprudência


RCD no REsp 1526036 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0092596-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É possível o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade, desde que a petição apresentada atenda aos requisitos mínimos do recurso adequado e não decorra de erro grosseiro ou má-fé parte requerente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão proferida no âmbito do STJ, o que se mostra inadmissível, por patente ausência de previsão legal. 3.Agravo regimental não conhecido. (RCD no REsp 1526036/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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