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Jurisprudência


RCD no REsp 1531754 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0113240-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1531754/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - AgRg na Rcl 9858-CE, RCD no REsp 1530327-RS, AgRg no Ag 1160555-BA
Sucessivos : PET no AREsp 652673 SC 2015/0023499-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:26/08/2016PET no AREsp 764442 SC 2015/0205789-1 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:22/08/2016RCD no REsp 1540191 RS 2015/0152343-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016
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