RCD no REsp 1542820 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0341931-3
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ.
2. Referido entendimento é aplicável, por analogia, aos casos de agravo contra inadmissão do recurso especial interposto na forma do artigo 544 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.
3. Mitiga-se o rigor no tocante ao cabimento do regimental quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
4. No caso, não se verifica nenhum óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1542820/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ.
2. Referido entendimento é aplicável, por analogia, aos casos de agravo contra inadmissão do recurso especial interposto na forma do artigo 544 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.
3. Mitiga-se o rigor no tocante ao cabimento do regimental quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
4. No caso, não se verifica nenhum óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no REsp 1542820/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio
de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - RCDESP no Ag 1339467-RS(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO PARA CONVERSÃO OUREAUTUAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE) STJ - RCD no AgRg no AREsp 513635-SC, AgRg no AgRg no AREsp 476522-RJ
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