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Jurisprudência


RCD no REsp 1567742 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0296663-5

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). 5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 6. Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes. 7. No caso, a interposição do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso, por intempestividade. 8. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no REsp 1567742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016RIOBDCPC vol. 101 p.
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] conforme jurisprudência já pacificada nesta Corte, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, porquanto manejado para impugnar decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00008 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01045LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (CONTAGEM DE PRAZO PARA INÍCIO DE VIGÊNCIA DE LEI) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO)(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no RCD nos EREsp 1102446-SP, RCD no AREsp 397478-SP, RCDESP na AR 4913-SP, AgRg nos EDcl nos EDcl na RCDESP no Ag 1254542-MG, PET no AREsp 16033-SC, RCDESP nos EAg 1193220-SP(RECURSO JUDICIAL - LEI QUE REGE A FORMA DE INTERPOSIÇÃO - LEIVIGENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG
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