RCD no REsp 1605113 / ROPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0132137-0
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1.614.721/DF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SEM PREVISÃO EM CONTRATO. OBJETOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Apesar de não existir previsão legal acerca do pedido de reconsideração, é possível ser recebido como agravo interno quando seu escopo for modificar decisão monocrática. 2. O objeto do Resp 1.614.721/DF, afetado para julgamento como representativo de controvérsia, trata da possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor da construtora diante do atraso na entrega da obra quando a previsão contratual só em desfavor do comprador.
3. Nestes autos, a matéria devolvida ao STJ foi somente o cabimento ou não de indenização por danos morais, razão pela qual, em face da divergência de matérias, deve o processo seguir seu regular trâmite.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, não provido.
(RCD no REsp 1605113/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1.614.721/DF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. SEM PREVISÃO EM CONTRATO. OBJETOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Apesar de não existir previsão legal acerca do pedido de reconsideração, é possível ser recebido como agravo interno quando seu escopo for modificar decisão monocrática. 2. O objeto do Resp 1.614.721/DF, afetado para julgamento como representativo de controvérsia, trata da possibilidade de inversão de cláusula penal em desfavor da construtora diante do atraso na entrega da obra quando a previsão contratual só em desfavor do comprador.
3. Nestes autos, a matéria devolvida ao STJ foi somente o cabimento ou não de indenização por danos morais, razão pela qual, em face da divergência de matérias, deve o processo seguir seu regular trâmite.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, não provido.
(RCD no REsp 1605113/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido
de reconsideração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
Veja
:
STJ - ProAfR no REsp 1614721-DF
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