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Jurisprudência


RCD no REsp 1606576 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2016/0148137-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM CORRIGIU ERRO MATERIAL NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - FEITOS PELO PERITO EM DISSONÂNCIA COM O QUE FORA ESTIPULADO PELO JUÍZO, DEFININDO OS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CONFORME A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, VERIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO, AFASTA A FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O acórdão recorrido está assentado no fato de que o perito cometeu graves erros - o que, segundo apurado, foi reconhecido nos próprios autos pelo auxiliar do Juízo -, não tendo obtido êxito no cumprimento de seu mister, isto é, elaboração de cálculos, conforme as balizas fixadas pelo Juízo. O voto condutor, prudentemente, ressalva que, "[e]mbora seja evidente que a mudança de metodologia de cálculo em sede de impugnação mostra-se descabida por conta da força preclusiva da coisa julgada, o mesmo não ocorre em relação aos erros de cálculo aritmético, que podem e devem ser corrigidos, até por determinação de ofício". 3. É o conteúdo da decisão transitada em julgado - proferida por magistrado, como ato de expressão da soberania - que faz lei entre as partes, e não o equivocado laudo pericial elaborado pelo auxiliar do Juízo, em contrariedade ao que fora determinado. De fato, como observado pela decisão recorrida, erro material - assim considerado o erro aritmético - não faz coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (RCD no REsp 1606576/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO INTERNO) STJ - RCD no AREsp 886650-SP, RCD no AREsp 813666-SP(COISA JULGADA - ERRO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 239570-MG, AgRg no REsp 1180482-MG
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