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Jurisprudência


RCD no RHC 50377 / CEPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0199926-4

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PELA SEXTA TURMA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. É inadmissível a apresentação de pedido de reconsideração, mais de um ano após o julgamento do feito, como sucedâneo de embargos de declaração ou mesmo do recurso ou da ação cabível que não fora apresentado tempestivamente. 2. No caso, a situação exposta no pedido de reconsideração não difere daquela analisada no momento do julgamento do recurso em habeas corpus, em que a Sexta Turma resolveu garantir à recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, aplicando-lhe, ante as peculiaridades do caso, a medida cautelar de proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas vinculadas aos fatos objeto da sentença. 3. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no RHC 50.377/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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