RCD no RHC 71303 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0133639-1
LIMINAR INDEFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes (RCD no HC n. 306.181/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/11/2014).
2. Não cabe recurso contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado nem na inicial do habeas corpus nem na petição de recurso ordinário, a saber, a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, que ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e poderia abranger a hipótese em análise. Questão, ademais, que pode ser levada ao conhecimento do Juízo Federal a quo.
4. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no RHC 71.303/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
LIMINAR INDEFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
Precedentes (RCD no HC n. 306.181/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/11/2014).
2. Não cabe recurso contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado nem na inicial do habeas corpus nem na petição de recurso ordinário, a saber, a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, que ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e poderia abranger a hipótese em análise. Questão, ademais, que pode ser levada ao conhecimento do Juízo Federal a quo.
4. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no RHC 71.303/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE PROLE - CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIMEDOMICILIAR - FACULDADE DO JUIZ) STJ - HC 351494-SP
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