RCD no RHC 74001 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0198949-1
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Há fundamento concreto para o restabelecimento da prisão preventiva, evidenciado no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no RHC 74.001/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. Há fundamento concreto para o restabelecimento da prisão preventiva, evidenciado no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no RHC 74.001/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental, ao qual não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA -LEGALIDADE) STJ - RHC 49126-MGHC 281472-MGHC 269431-GOHC 275590-BA(HABEAS CORPUS - DECISÃO DE RELATOR - DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DELIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 313565-SP, AgRg no HC 289009-GO, AgRg no HC 270400-PR, AgRg no HC 317331-PA, AgRg no RHC 57103-SP
Sucessivos
:
PET no HC 371950 SP 2016/0247660-9 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:10/10/2016RCD no HC 365314 SP 2016/0203053-0 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016RCD no HC 369846 SP 2016/0232589-6 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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