RCD no RHC 78836 / MGPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0311394-7
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Deve ser mantida a decisão agravada, porque não houve alteração fático-processual, uma vez que os fatos trazidos à baila não comprovam, desde logo, a alegada dependência da ação que se pretende suspender ao resultado de outras duas ainda em trâmite.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no RHC 78.836/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração, interposto dentro do quinquídio legal, recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
3. Deve ser mantida a decisão agravada, porque não houve alteração fático-processual, uma vez que os fatos trazidos à baila não comprovam, desde logo, a alegada dependência da ação que se pretende suspender ao resultado de outras duas ainda em trâmite.
4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.
(RCD no RHC 78.836/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental, ao qual não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR) STJ - RCD no HC 371563-SP, AgRg no HC 368564-SP
Sucessivos
:
RCD no HC 398927 RJ 2017/0105384-1 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017RCD no HC 389808 SP 2017/0041079-6 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017RCD no HC 389895 SP 2017/0041268-0 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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