RCD no RHC 80696 / ALPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2017/0023049-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACATADO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Considerando que a defesa comprovou que não foi expedido alvará de soltura nos autos da ação penal oriundo deste recurso em habeas corpus, há que se acolher o pedido de reconsideração, para exame do mérito recursal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de outras ações penais em curso, bem como na reiteração delitiva pois a notícia dos autos dá conta de suposto envolvimento dos autores com outros fatos criminosos e inclusive Leonardo encontra-se preso acusado da prática do crime de roubo na companhia de uma adolescente o que legitima a custódia preventiva com vistas à manutenção da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Pedido de reconsideração acatado, para reconsiderar a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, ao qual se nega provimento.
(RCD no RHC 80.696/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACATADO PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Considerando que a defesa comprovou que não foi expedido alvará de soltura nos autos da ação penal oriundo deste recurso em habeas corpus, há que se acolher o pedido de reconsideração, para exame do mérito recursal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de outras ações penais em curso, bem como na reiteração delitiva pois a notícia dos autos dá conta de suposto envolvimento dos autores com outros fatos criminosos e inclusive Leonardo encontra-se preso acusado da prática do crime de roubo na companhia de uma adolescente o que legitima a custódia preventiva com vistas à manutenção da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Pedido de reconsideração acatado, para reconsiderar a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, ao qual se nega provimento.
(RCD no RHC 80.696/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, deferir o pedido de reconsideração de fls.
125/136 (Petição Nº 128.854/2017), para reconsiderar a decisão que
julgar prejudicado o recurso em habeas corpus e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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