RCD no RO 161 / CEPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO2014/0334944-9
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA HIPÓTESE, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, admite o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que apresentado tempestivamente, como no caso concreto.
II. No caso em análise, a recorrente interpôs Recurso Ordinário, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, visando a reforma de acórdão do Tribunal de origem, que negara provimento à Apelação Cível.
III. O acórdão recorrido não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 105, II, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Ordinário, o que acarreta, em consequência, o afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ (EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015;
AgRg no RHC 37.923/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no Ag 1432564/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2014; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014).
IV. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no RO 161/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA HIPÓTESE, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, admite o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que apresentado tempestivamente, como no caso concreto.
II. No caso em análise, a recorrente interpôs Recurso Ordinário, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição Federal, visando a reforma de acórdão do Tribunal de origem, que negara provimento à Apelação Cível.
III. O acórdão recorrido não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 105, II, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Ordinário, o que acarreta, em consequência, o afastamento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ (EDcl na MC 24.067/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015;
AgRg no RHC 37.923/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no Ag 1432564/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2014; RMS 46.493/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2014).
IV. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no RO 161/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002
Veja
:
STJ - EDcl na MC 24067-RN, AgRg no RHC 37923-SP, AgRg no Ag 1432564-MA, RMS 46493-SC
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