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Jurisprudência


RCD nos EDcl na PET na Rcl 32221 / DFPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0203050-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ART. 988, § 2º, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante. 3. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos". (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017) 4. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, a qual se nega provimento. (RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 25/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 25/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00320 ART:00988 PAR:00002
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO) STJ - RCD no AREsp 886650-SP, RCD no AREsp 813666-SP(JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DARECLAMAÇÃO) STJ - Rcl 9395-DF, AgRg na Rcl 18385-SP, AgRg na Rcl 11823-RS(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgInt na Rcl 32938-MS
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