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Jurisprudência


RCD nos EDcl na Rcl 12077 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2013/0091229-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração interposto contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, por sua vez, rejeitara anteriores Embargos de Declaração, opostos pelo ora requerente. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015). Em igual sentido: STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9.257/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; STJ, RCD no AgRg no REsp 1.486.122/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2015; STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012. III. Descabe aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, em face do erro grosseiro, mormente porquanto inexistem, no acórdão ora impugnado, que rejeitou os anteriores Embargos de Declaração, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, reiterando o pedido de reconsideração as mesmas alegações anteriormente afastadas, no acórdão dos Declaratórios. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/05/2008). IV. Na forma da jurisprudência, "não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para convolar pedido de reconsideração em agravo regimental ou embargos de declaração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado ou em que inexistentes qualquer dos vícios inscritos no art. 535, I e II, do CPC" (STJ, RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 9.257/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014). No mesmo sentido: "A interposição de Pedido de Reconsideração contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como Embargos de Declaração. Pedido de Reconsideração não conhecido" (STJ, RCDESP no AgRg no REsp 1.297.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012). V. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl na Rcl 12.077/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO -DESCABIMENTO) STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, EDcl no AgRg nos EAREsp 9257-SP, RCD no AgRg no REsp 1486122-PR, RCDESP no AgRg no REsp 1297627-SP(INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL -AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - EDcl nos EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AREsp234161-ES, EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 25033-ES(AUSÊNCIA - VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DEEFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129183-DF,, EDcl no REsp 850022-PR
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