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Jurisprudência


RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1006176 / MGPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0282384-2

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1006176/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : STJ - RCD no AgInt no AREsp 930219-SP, RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp767028-SP, AgInt no AgInt no AREsp 890124-RJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723326-RS
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