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Jurisprudência


RCD nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 842285 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0010485-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. A pacífica jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedente: PET nos EDcl no AgRg no AREsp 452.060/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/4/2016. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 842.285/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, RCD no AgRg no AREsp 769490-SP, RCD no AgRg no AREsp 648762-SP, RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294-PR, RCD no AgRg no AREsp 714331-RJ, RCD no AgRg no AREsp 809467-PR
Sucessivos : RCD no AgInt no AREsp 1004839 RS 2016/0279827-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017
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