RCD nos EDcl no AgRg no Ag 1343937 / PRPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0157984-1
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INCABÍVEL O RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado. Além disso, inviável seu recebimento como Embargos de Declaração, por se tratar de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Ademais, mesmo que fosse viável o recebimento do Pedido de Reconsideração como Embargos de Declaração, não poderiam ser acolhidos, pois a parte não indicou omissões, obscuridades ou contradições que decorram do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, mas tão somente reiterou suas alegações anteriores quanto à correta formação do Instrumento.
3. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no Ag 1343937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INCABÍVEL O RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na hipótese em que o decisório impugnado tenha sido proferido por órgão colegiado. Além disso, inviável seu recebimento como Embargos de Declaração, por se tratar de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Ademais, mesmo que fosse viável o recebimento do Pedido de Reconsideração como Embargos de Declaração, não poderiam ser acolhidos, pois a parte não indicou omissões, obscuridades ou contradições que decorram do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, mas tão somente reiterou suas alegações anteriores quanto à correta formação do Instrumento.
3. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no Ag 1343937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL) STJ - RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057-RN, RCD no AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no REsp 1480354-MG
Mostrar discussão