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Jurisprudência


RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 410962 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0339776-1

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese, em que se pretende a reconsideração de decisão colegiada. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 410.962/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos : RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 450841 PR 2013/0410372-9 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:16/10/2015RCD no AgRg no AREsp 527053 SP 2014/0115028-4 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:05/05/2015
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