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Jurisprudência


RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723326 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0133954-5

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 723.326/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - RCD no AgRg no AREsp 529906-RJ, AgRg no REsp 1480354-MG, RCD no AgRg nos EDcl no REsp 1082354-SC
Sucessivos : RCD no AgInt no AREsp 618264 RJ 2014/0312854-4 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:09/09/2016RCD no AgRg no AREsp 538737 SC 2014/0156138-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 644851 SP 2014/0339167-7 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:13/04/2016
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