RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736118 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0157208-2
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736.118/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental.
2. Pedido não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 736.118/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...]o pedido de reconsideração não consta do rol dos recursos
previstos na legislação processual civil. Em atenção aos princípios
da fungibilidade e da economia processual, pode tal pedido ser
acolhido como agravo regimental ou embargos de declaração, desde que
tempestivo e não ocorra erro grosseiro nem má-fé".
"[...]segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não é admissível agravo regimental contra acórdão proferido por
órgão colegiado desta Corte".
Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade para
receber pedido de reconsideração contra acórdão como embargos de
declaração. Isso porque, além do pedido possuir exclusivo caráter
infringente, ocorreu erro grosseiro na apresentação do pedido.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL OUEMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - RCDESP no AgRg no Ag 505414-SP, AgRg no Ag 577777-RJ, AgRg no REsp 777469-RS(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL EREGIMENTAL) STJ - RCDESP no AgRg no Ag 1247117-SP, RCDESP no REsp 766821-RN(AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO - INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1245919-SP, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no CC 103731-RJ(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DORECURSO - INAPLICABILIDADE) STJ - PET no AREsp 582343-RJ, PET nos EDcl no AREsp 340981-SP, RCD no AgRg na MC 23220-SP
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