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Jurisprudência


RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 369381 / MGPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286975-4

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração pode ser admitido somente em face de decisão monocrática e, quando tempestivo, poderá ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, sendo inadimissível seu manejo contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 369.381/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - RCD no AREsp 104474-SP, RCD no AgRg na Rcl 25788-SP
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