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Jurisprudência


RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372057 / RNPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0218557-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.068.838/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.10.2010, DJe 11.11.2010; RCD no AgRg no REsp 1.391.757/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 4.12.2014; RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164.515/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe 1.8.2014. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - RCD no AgRg no REsp 1391757-MG, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 164515-MS, AgRg nos EREsp 1068838-PR
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