RCD nos EDcl no AREsp 636445 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327870-1
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática de relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos eventualmente malferidos pela decisão combatida, sob pena de inadmissão.
3. No caso concreto, a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, por conseguinte, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD nos EDcl no AREsp 636.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática de relator deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos eventualmente malferidos pela decisão combatida, sob pena de inadmissão.
3. No caso concreto, a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, por conseguinte, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD nos EDcl no AREsp 636.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 722100-PR, AgRg no AREsp 627974-SP
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