RCD nos EDcl no AREsp 952790 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0186889-6
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o "pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo" (RCD no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 24/5/2016).
2. No caso dos autos, a decisão da qual se pede a reconsideração foi publicada em 22/9/2016 e o prazo recursal encerrou-se em 14/10/2016, sendo que a petição somente foi protocolizada em 17/10/2016, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não conhecido.
(RCD nos EDcl no AREsp 952.790/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o "pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo" (RCD no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 24/5/2016).
2. No caso dos autos, a decisão da qual se pede a reconsideração foi publicada em 22/9/2016 e o prazo recursal encerrou-se em 14/10/2016, sendo que a petição somente foi protocolizada em 17/10/2016, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e não conhecido.
(RCD nos EDcl no AREsp 952.790/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo interno e não o conhecer, nos
termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - RCD no AREsp 471799-RJ, AgRg no RCD nos EREsp 1102446-SP, RCDESP nos EAg 1193220-SP
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