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Jurisprudência


RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450189 / GOPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0397586-0

Ementa
RCD nos EDCL nos EDCL no AgRg no RESP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/MG, na pendência de recursos especial ou extraordinário sem efeitos suspensivos concedidos, não há que se falar em ilegalidade da execução provisória da pena. 2. Agravo regimental desprovido. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1450189/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, HC 361269-SP, QO na APn 675-GO
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