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Jurisprudência


RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595034 / PEPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257931-1

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de embargos de declaração no agravo regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 595.034/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, com determinação de certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : STJ - RCDESP na RCDESP no Ag 1394369-SP, PET nos EDcl no AgRg no Ag 658661-MG, RCDESP no AgRg no Ag 1285896-MS, AgRg nos EREsp 1068838-PR
Sucessivos : RCD nos EDcl no RCD no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 725853 RJ 2015/0138601-7 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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