RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 786345 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0242064-7
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. ASSISTÊNCIA GRATUITA NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA COMO PENALIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, observo que é o caso de receber o presente pedido de reconsideração como se agravo regimental o fosse, tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art.
496 do CPC e diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, conforme já admitiu a Corte Especial do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário das penalidades processuais aplicadas em razão de atos procrastinatórios por ele praticados no curso da demanda.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 786.345/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. ASSISTÊNCIA GRATUITA NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA COMO PENALIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, observo que é o caso de receber o presente pedido de reconsideração como se agravo regimental o fosse, tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art.
496 do CPC e diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, conforme já admitiu a Corte Especial do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário das penalidades processuais aplicadas em razão de atos procrastinatórios por ele praticados no curso da demanda.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 786.345/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - RCD no MS 20242-DF(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ATO PROCRASTINATÓRIO - IMPOSIÇÃODE MULTA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1160679-SP
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