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Jurisprudência


RCD nos EREsp 1220975 / RSPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0194677-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 546, I, DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013; RCD no AREsp 370.222/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013). II. Caso em que os ora agravantes interpuseram Embargos de Divergência contra decisão proferida pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, que provera Recurso Especial, interposto pelo ora requerido, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido. III. Nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 546, I, do CPC, não são cabíveis Embargos de Divergência contra decisões monocráticas de Relator. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2015; AgRg nos EREsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2014). IV. Quanto ao pedido de conversão dos Embargos de Divergência em Agravo Regimental, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). V. No caso, diante de expressa disposição legal (art. 557, § 1º, do CPC), não há falar em dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível contra a decisão que provera o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado. Além disso, os Embargos de Divergência foram interpostos quando já escoado o prazo de 5 dias para a interposição do Agravo Regimental, de modo que se mostra inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal, na espécie. VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD nos EREsp 1220975/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00546 INC:00001 ART:00557 PAR:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - RCD na Rcl 10581-SP, RCD no AREsp 370222-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - DECISÕES MONOCRÁTICAS) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 243034-PE, AgRg nos EREsp 1461155-PE, EDcl nos EAREsp 68267-CE(AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC134824-GO, AgRg na SEC 10885-EX, AgRg na MC 16397-RJ
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