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Jurisprudência


RCD nos EREsp 1323353 / RJPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0096383-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Acerca da instrução probatória e do art. 458 do CPC, os acórdãos confrontados não guardam a necessária semelhança fático-processual, tendo em vista que foram proferidos com base nas circunstâncias específicas de cada processo. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade de discutir, em embargos de divergência, a correta aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, tal como ocorre no presente caso, em que o recurso não foi conhecido também com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD nos EREsp 1323353/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg nos EAREsp 23139-MA, AgRg no AREsp 6184-DF(DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AOCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 466510-PR, AgRg nos EREsp 1442743-RS
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