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Jurisprudência


RCD nos EREsp 1396909 / PAPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0133910-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática publicada em 26/10/2015, que julgara Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). III. Caso concreto em que o Pedido de Reconsideração foi apresentado em 10/11/2015, além do prazo legal para interposição do Agravo Regimental ou interno, que se encerrou em 03/11/2015, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73 e do art. 258 do RISTJ. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EREsp 1396909/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - FUNGIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - PET nos EAREsp 585415-SP, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729803-PR
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