RCD nos EREsp 1479955 / SPPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0229735-8
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE AVULSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apesar de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, protocolizado o requerimento dentro do prazo recursal e diante do princípio da fungibilidade, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental.
Precedentes.
2. Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma, o presente expediente avulso foi formado em decorrência dos embargos de divergência protocolados após a certidão de trânsito em julgado (fls. 477). Dessa forma, nada há a deferir porque já encerrada esta instância especial com a entrega da prestação jurisdicional. Assim, os embargos de divergência interpostos via expediente avulso não merecem ser conhecidos.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD nos EREsp 1479955/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. EXPEDIENTE AVULSO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apesar de o pedido de reconsideração não constar do rol dos recursos previstos na legislação processual civil, protocolizado o requerimento dentro do prazo recursal e diante do princípio da fungibilidade, esta Corte vem admitindo-o como agravo regimental.
Precedentes.
2. Conforme informação da Coordenadoria da Primeira Turma, o presente expediente avulso foi formado em decorrência dos embargos de divergência protocolados após a certidão de trânsito em julgado (fls. 477). Dessa forma, nada há a deferir porque já encerrada esta instância especial com a entrega da prestação jurisdicional. Assim, os embargos de divergência interpostos via expediente avulso não merecem ser conhecidos.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD nos EREsp 1479955/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - PET nos EAREsp 585415-SP, RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27061-CE, RCD no MS 20242-DF
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