Rcl 10243 / MSRECLAMAÇÃO2012/0213366-2
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 181.528/MS.
TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ FARIA JUS AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CUMPRIDA.
REGRESSÃO DE REGIME EM DECORRÊNCIA DE NOVA EVASÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regressão de regime decorreu de fato novo, inclusive posterior à prolação do julgado.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 10.243/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS N. 181.528/MS.
TESE DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ FARIA JUS AO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO CUMPRIDA.
REGRESSÃO DE REGIME EM DECORRÊNCIA DE NOVA EVASÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em desobediência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a regressão de regime decorreu de fato novo, inclusive posterior à prolação do julgado.
3. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 10.243/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:FLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Mostrar discussão