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Jurisprudência


Rcl 10776 / PRRECLAMAÇÃO2012/0253487-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERPOSTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRABANDO DE CIGARRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Consoante entendimento consolidado, em face da decisão que inadmite o recurso especial em razão da aplicação do rito dos repetitivos somente se admite a interposição de agravo regimental, de modo que a conversão de eventual agravo de instrumento somente seria possível se anterior a 19/11/2009. 2 - No entanto, é de ser julgada procedente a reclamação, porquanto o acórdão encontra-se em total dissonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de contrabando de cigarros, porquanto, para além da sonegação tributária, tal conduta delitiva vulnera outros bens jurídicos (saúde, higiene e segurança pública) (AgRg no REsp 1588190/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/06/2016). 3 - Reclamação julgada procedente para anular o acórdão reclamado e determinar a subida do agravo interposto em face do julgamento do recurso em sentido estrito. (Rcl 10.776/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado o crime de contrabando de cigarro.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334 PAR:00001 LET:B LET:DLEG:FED DEL:000399 ANO:1968 ART:00003
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO- FULCRO NA REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI 760358 QO-SE STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575375-RN(INCABÍVEL AGRAVO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - ENTENDIMENTO DERECURSO REPETITIVO) STJ - AgRg no AREsp 538162-PEAgRg no REsp 1521008-PB(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - CONTRABANDO DECIGARRO) STJ - AgRg no REsp 1588190-RS, RHC 68726-PR, AgRg no AREsp 804735-SP, RHC 66291-PR, AgRg no RHC 55884-SC
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