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Jurisprudência


Rcl 11753 / SCRECLAMAÇÃO2013/0056726-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CUNHO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Quinta Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina; o acórdão reclamado fixou que os juros de mora de danos morais deveriam ser contados a partir do arbitramento, e não do evento doloso. 2. No caso concreto, os danos morais decorrem da interrupção de serviço telefônico em decorrência do não pagamento de serviços (BR Turbo) que sequer haviam sido contratados; logo, exsurge que o dano moral tem evidente natureza extracontratual e, portanto, violada a Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Corte Especial, publicada no DJ em 1º.10.1992, p. 16.801). Reclamação julgada procedente. (Rcl 11.753/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054
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