Rcl 12363 / RJRECLAMAÇÃO2013/0116147-6
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, o pedido de suspensão dos efeitos de medida liminar concedida em mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
2. À vista dos interesses tutelados no pleito suspensivo, que supõem situação de urgência, é prescindível o exaurimento da instância ordinária para inaugurar a competência deste Tribunal.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 12.363/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AJUIZADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, o pedido de suspensão dos efeitos de medida liminar concedida em mandado de segurança originário de Tribunal de Justiça, cuja causa de pedir tenha fundamento infraconstitucional, deve ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
2. À vista dos interesses tutelados no pleito suspensivo, que supõem situação de urgência, é prescindível o exaurimento da instância ordinária para inaugurar a competência deste Tribunal.
3. Reclamação procedente.
(Rcl 12.363/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho
e Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025
Veja
:
STJ - AgRg na Rcl 4407-CE
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